top of page

ESTATUTOS .

Logo oficial Fraternal.png

CAPÍTULO I

(Da Natureza, fins e sede)

​

Artigo 1.º - Definição

​

A Fraternal Escotista de Portugal-Associação, abreviadamente FRATERNAL, é uma organização para adultos, civil, de carácter educativo e social, aberta a todos, sem distinção de género, origem, etnia ou credo, de livre adesão, sem fins lucrativos e de âmbito nacional, destinada ao desenvolvimento permanente dos seus membros e à divulgação do Escotismo.

​

Artigo 2.º - Proveniência

​

A FRATERNAL dá continuidade à ação da Fraternal dos Antigos Escoteiros de Portugal [FAEP], associação criada a onze de Março de mil novecentos e cinquenta, como um departamento da Associação dos Escoteiros de Portugal (AEP), com o objetivo de congregar os antigos Escoteiros dessa Associação, assumindo como seu, todo o passado histórico daquela.

​

Artigo 3.º - Finalidade

​

1. A FRATERNAL tem por finalidade agregar antigos Escoteiros com vontade de continuar a viver o Espírito Escotista, assim como outros adultos que se identifiquem com os princípios e valores do movimento estabelecido por Baden-Powell;

2. A FRATERNAL tem por missão promover, apoiar e agir junto dos seus membros, encorajando-os a conservar sempre bem vivo o espírito do Compromisso de Honra e da Lei do Escoteiro e, num processo de contínuo desenvolvimento pessoal, ajudá-los a transmitir esse espírito nas comunidades em que vivem e trabalham, prestando serviço ativo a essas comunidades, mobilizando-as e à sociedade em geral:

a) Na divulgação e apoio ativo ao Escotismo, em especial à Associação dos Escoteiros de Portugal;

b) Na promoção da paz e do bem-estar social, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de educação para a cidadania;

c) Na educação ambiental e proteção da natureza e dos cidadãos;

d) No estímulo ao empreendedorismo, criatividade e inovação;

e) Na cultura, desporto e lazer;

f) Na integração social, desenvolvimento comunitário e cooperação para o desenvolvimento ao nível internacional.

 

Artigo 4.º - Independência

​

A FRATERNAL afirma a sua neutralidade partidária e religiosa, aceitando e respeitando as convicções individuais dos seus associados, a quem são vedadas, no entanto, quaisquer manifestações de proselitismo no seu seio.

 

Artigo 5.º - Interação Mundial e Nacional

​

1. A FRATERNAL é membro fundador da International Scout and Guide Fellowship [ISGF] / Amitié Internationale Scout et Guide [AISG], na qual participa nos termos destes Estatutos e no respeito pela Constituição daquela entidade;

2. A FRATERNAL é, também, membro fundador do Comité Português de Amizade dos Antigos Escoteiros e Guias [AEG] na qual participa nos termos destes Estatutos e de acordo com o Regimento de funcionamento daquela entidade;

3. A FRATERNAL pode, nos termos dos presentes Estatutos, filiar-se, cooperar ou estabelecer parcerias com organizações nacionais e internacionais, cujo objeto, finalidade e atividade sejam compatíveis com os princípios do movimento Escotista e as finalidades associativas determinadas nestes Estatutos;

4. A FRATERNAL procurará manter com as outras organizações em geral e com a AEP em especial, a todos os níveis e por intermédio dos respetivos órgãos, as mais cordiais, fraternais e permanentes relações.

 

Artigo 6.º – Sede Nacional

​

A sede nacional da FRATERNAL é no Largo Filinto Elísio, n.º 14, c/v dirt, Cova da Piedade, 2805-141 Almada, podendo deslocar-se para qualquer outro local no país, desde que tal seja aprovado pela Conferência Nacional.

​

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

 

Artigo 7.º - Condições para Associado

​

1. Os associados da FRATERNAL podem ser:

a) Individuais:

− Antigos Escoteiros e Escoteiras com mais de 18 anos;

− Dirigentes ou Escoteiros ativos adultos;

− Outras pessoas que, não tendo pertencido ao Escotismo, se identifiquem com os princípios e valores do

Movimento e se comprometam com os fins da associação.

b) Coletivos:

− Grupos de Escoteiros da AEP;

− Entidades que apoiem o Movimento Escotista.

2. Todos os associados devem ser reconhecidos pela Direção Nacional da FRATERNAL.

3. Os associados individuais podem usar os uniformes da FRATERNAL.

 

Artigo 8.º- Cessação da qualidade de associado

​

A qualidade de associado cessa por:

a) Demissão, por livre iniciativa do associado, que deverá ser comunicada à Direção;

b) Exclusão, a falta de pagamento das quotas anuais por mais de três anos, confere à Direção o direito de, após dois avisos, proceder à exclusão do associado.

b1) O associado poderá a todo o tempo solicitar a sua reintegração;

c) Expulsão, sempre que o associado seja atingido por sanção disciplinar grave, após processo elaborado pela direção e submetido ao Conselho Jurisdicional, a quem cabe definir a sanção aplicável.

c1) Ao associado cabe direito de recurso para a Conferência Nacional.

 

Artigo 9.º - Colaboradores

​

A FRATERNAL aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades.

 

Artigo 10.º- Membros Honorários

​

A Conferência Nacional, mediante proposta do seu Presidente ou da Direção, poderá eleger como Membros Honorários pessoas ou entidades que, por serviços relevantes prestados à FRATERNAL, considere merecedoras dessa distinção.

 

Artigo 11.º- Membros de Mérito

​

O Conselho Nacional, mediante proposta da Direção, poderá eleger como Membros de Mérito pessoas ou entidades que contribuam significativamente para bem da FRATERNAL, através da doação de bens ou prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

(Organização e Estrutura Associativa)

 

Artigo 12.º - Níveis de organização

​

A FRATERNAL, para melhor desempenhar a sua ação, poderá criar até 3 níveis de organização, como segue:

− Nacional

− Regional

− Local

 

SECÇÃO I

Nível Nacional

Subsecção I

(Conferência Nacional)

 

Artigo 13º - Competências

​

1. A Conferência Nacional é o Órgão Máximo da FRATERNAL, ao qual compete, designadamente:

a) Aprovar os Estatutos e suas alterações;

b) Aprovar e modificar o Regulamento Geral

c) Apreciar e definir a orientação estratégica geral;

d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

e) Apreciar e votar o Relatório e Contas Anual;

f) Apreciar e votar o Plano de Atividades e o Orçamento anual, incluindo a fixação dos montantes das competências financeiras da Direcção e das quotizações;

g) Apreciar e votar as filiações ou adesões a organizações nacionais ou internacionais;

2. As alterações aos Estatutos deverão ser apresentadas à Mesa da Conferência Nacional.

3. Os estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Conferência Nacional, tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, sendo que as propostas de alteração têm de ser distribuídas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

4.Uma vez votadas e satisfeitas as exigências de ordem legal, os novos estatutos entram imediatamente em vigor, revogando os anteriores.

 

Artigo 14º - Mesa da Conferência Nacional

​

1. À Mesa da Conferência Nacional, através do seu Presidente, compete convocar a Conferência Nacional e dirigir os seus trabalhos.

2. A Mesa da Conferência Nacional é composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.

3. Em caso de impedimento do presidente, será substituído pelo vice-presidente. Em caso de impedimento de ambos, a Conferência Nacional elege um substituto para presidir à sessão.

 

Artigo 15.º - Composição e Direito de voto

​

1. A Conferência Nacional tem a seguinte composição:

a) Todos os associados individuais;

b) Todos os associados coletivos;

c) Todos os membros honorários e de mérito;

d) Dois membros da Chefia Nacional da AEP.

2. Só têm direito a voto os associados individuais.

 

Artigo 16.º - Convocação e Funcionamento

​

1. A Conferência Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao mês de Março, e extraordinariamente todas as vezes que seja convocada pelo seu presidente, a pedido da Direção Nacional ou de, pelo menos, um número não inferior à quinta parte dos seus associados.

2. A Conferência Nacional é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos, em alternativa, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória poderá ser efetuada por correio eletrónico com recibo de leitura.

3. Na convocatória poderá ser desde logo fixada nova hora para a reunião em segunda convocatória, no mesmo dia e local, na eventualidade de não estar presente, na primeira, o número mínimo de associados para deliberar.

4. A Chefia Nacional da AEP será sempre convidada a fazer-se representar na Conferência Nacional da FRATERNAL.

 

Artigo 17.º – Deliberações

​

1. A Conferência Nacional não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos associados da FRATERNAL com direito a voto.

2. A Conferência Nacional, em segunda convocatória, pode deliberar com os associados presentes.

3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados individuais presentes ou representados, com exceção da deliberação sobre a dissolução da FRATERNAL, em que será necessário o voto favorável de três quartos do número dos associados individuais com direito a voto.

 

Subsecção II

(Direção)

 

Artigo 18.º - Composição

​

1. A Direção é composta por:  presidente, vice-presidente e três, cinco ou sete vogais.

2. Os membros da Direção não podem ser eleitos para mais de três mandatos consecutivos.

3. O presidente, o vice-presidente não tendo antecedentes escotistas, devem ter, pelo menos, quatro anos de antiguidade na Fraternal.

 

Artigo 19.º - Competências

​

1. À Direção compete:

a) Representar a FRATERNAL e organizar o seu funcionamento, cabendo-lhe nomeadamente a competência exclusiva para a celebração de contractos ou parcerias institucionais e registos administrativos e contabilísticos;

b) Coordenar e dinamizar a prossecução dos objetivos da associação;

c) Organizar os encontros nacionais para os seus associados;

d) Decidir as despesas necessárias não orçamentadas, no quadro das suas competências fixadas pela Conferência Nacional;

e) Decidir as relações com organizações nacionais ou internacionais, ligadas ao Movimento Escotista e Guidista ou com outras entidades sociais, culturais ou de solidariedade;

f) Escolher os delegados da FRATERNAL às Conferências Mundial e Europeia da AISG/ISGF ou outros eventos internacionais;

g) Escolher os representantes às Conferências Nacionais e Conselhos Permanentes da AEP;

h) Reconhecer os novos Núcleos Locais e dar posse à sua equipa coordenadora;

i) Confiar missões a comissões especiais;

j) Representar a FRATERNAL em juízo e fora dele.

2. A Direção poderá, se for útil e necessário, criar e extinguir departamentos e comissões que achar por bem para a prossecução das ações da FRATERNAL, assim como nomear e exonerar os respetivos titulares e membros.

3. Os membros da Direção podem fazer-se assistir por adjuntos ou assessores, desde que isso decorra de decisão conjunta da Direção.

 

Subsecção III

(Conselho Fiscal e Jurisdicional)

 

Artigo 20.º - Composição

​

1. O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por três membros: presidente, vice-presidente e secretário relator.

 

Artigo 21.º - Competências

​

Ao Conselho Fiscal e Jurisdicional compete:

a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anual;

b) Emitir parecer sobre a proposta de Plano de Atividades e Orçamento anual;

c) Fiscalizar as contas da FRATERNAL;

d) Arbitrar e dar parecer sobre questões de honra;

e) Exercer o poder jurisdicional como órgão de recurso;

f) Emitir recomendações aos órgãos da FRATERNAL;

g) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da FRATERNAL;

h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei.

 

SECÇÃO II

Nível Regional

 

Artigo 22.º - Delegados Regionais

​

1. Para melhor prosseguir a missão da FRATERNAL, pode a Direção nomear um seu representante de âmbito regional;

2. A definição da área regional, competências e atribuições do delegado, decorre de norma ou regulamento emitido pela Direção.

 

SECÇÃO III

Nível Local

 

Artigo 23.º - Núcleos

​

1. Para melhor prosseguir a missão da FRATERNAL, podem os associados individuais constituir-se em Núcleo;

2. Os processos de constituição, organização e funcionamento dos Núcleos são definidos em Regulamento Geral.

 

CAPÍTULO IV

(Das Eleições)

 

Artigo 24.º – Processo Eleitoral

​

1. Os órgãos diretivos nacionais são eleitos pela Conferência Nacional.

2. Os órgãos diretivos dos Núcleos são eleitos pelos respetivos Conselhos.

3. Todas as eleições são por sufrágio secreto dos associados.

4. Ao nível nacional o processo eleitoral é orientado pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional;

5. Ao nível local é orientado pela respetiva Equipa Coordenadora.

 

Artigo 25.º – Duração dos mandatos

​

Os mandatos dos corpos eletivos da FRATERNAL têm a duração de três anos.

 

Artigo 26.º- Limitação dos cargos

​

Os membros dos órgãos nacionais não podem exercer outro cargo na FRATERNAL.

 

Artigo 27.º - Cooptação

​

1. Qualquer vaga nos órgãos eletivos da FRATERNAL, exceto dos Presidentes ou Coordenador de Núcleo, não implica a exoneração do órgão, devendo os seus membros, por cooptação, designar o substituto.

2. A cooptação prevista no número anterior não terá lugar quando o número total de vagas exceder metade dos membros da lista eleita, facto que determinará nova eleição do respetivo órgão.

 

CAPÍTULO V

(Das Finanças e Património)

 

Artigo 28.º – Receitas

​

São receitas da FRATERNAL:

a) A quotização e contribuições dos seus Associados;

b) Donativos, subsídios e comparticipações concedidas por entidades oficiais ou privadas;

c) Receitas provenientes de atividades.

 

Artigo 29.º - Património

​

O património da associação é composto por:

a) Bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título;

b) Produtos de quotizações dos membros individuais e coletivos;

c) Subsídios e donativos;

d) Produtos de campanhas financeiras;

e) Quaisquer rendimentos obtidos por meios consentâneos com o ideal da FRATERNAL.

 

Artigo 30.º - Atribuição de Donativos

​

1. Os donativos a atribuir não podem exceder os limites dos montantes à disposição.

2. Se a verba destinada a donativos não for aplicada, durante três anos, o montante fica de novo disponível revertendo para fundos da FRATERNAL.

 

Artigo 31º - Extinção

​

No caso de extinção da FRATERNAL, depois de cumprido o previsto no número 1 do artigo 166º. do Código Civil, os bens, após a regularização dos encargos, reverterão a favor da AEP ou, na sua falta, a favor de outra Organização de Juventude ou Ação Social, escolhida e votada pela Conferência Nacional, e na eventualidade de não ser possível a reunião desta, os bens reverterão sempre para associações que tenham como objetivo viver no espírito da Lei e do Compromisso escotistas.

 

CAPÍTULO VI

(Dos Documentos Normativos)

 

Artigo 32.º – Documentos Normativos

​

São Documentos Normativos da FRATERNAL os Estatutos, o Regulamento Geral e todos os outros Regulamentos que assim forem considerados pela Direção, bem como as Normas Internas exaradas pela Direção.

 

 

 

Aprovado em Conselho Nacional realizado em 24 de Março de 2012, sem votos contra e com duas abstenções.

Publicado no Portal do MJ – Publicação on-line de ato societário em 14 de Agosto de 2013.

Retificado na Conferência Nacional da Fraternal de 23 de Março de 2013.

Retificação publicada no Portal do MJ – Publicação on-line retificação de ato societário em 29 de Abril de 2013.

Alterado na Conferência Nacional da Fraternal de 09 e 10 de Março de 2019.

​

​

bottom of page