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REGULAMENTO GERAL .
 

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Aprovado em Conferência Nacional de 21 de março de 2013;

Alterado em Conferência Nacional de 23 de março de 2014 (1.ª alteração);

Alterado em Conferência Nacional de 21 de março de 2015 (2.ª alteração);

Alterado em Conferência Nacional de 25 de março de 2017 (3.ª alteração);

Alterado em Conferência Nacional de 18 de março de 2018 (4.ª alteração),

Alterado em Conferência Nacional de 09 e 10 de março de 2019 (5.ª alteração)

Alterado em Conferência Nacional de 08 de maio de 2020 (6ª alteração)

integrando o seu novo texto a 7ª versão que entra imediatamente em vigor.

​

​

Republicação na sua atual redação – 7.ª versão

 

Índice

​

CAPÍTULO I – NATUREZA, FINS E SEDE

​

Art.º 1.º

​

CAPÍTULO II

 

Secção I – Princípios e Valores

Art.º 2.º – Lei e Compromisso

Art.º 3.º - Realização do Compromisso de Honra

Secção II – Políticas fundamentais

Art.º 4.º – Políticas de ação

​

CAPÍTULO III

​

Secção I - Associados, Membros Honorários, Membros de Mérito e Colaboradores

Art.º 5.º a 11.º

Secção II - Deveres e direitos dos associados

Art.º 12.º a 14.º

Secção III - Deveres e direitos dos membros honorários, de mérito e colaboradores

Art.º 15.º e 16.º

​

CAPÍTULO IV

​

Secção I - Organização nacional

Art.º 17.º a 29.º

Secção II – Competências

Art.º 30.º a 42.º

Secção III - Atos eleitorais

Art.º 43.º a 70.º

​

CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO LOCAL – NÚCLEOS

​

Art.º 71.º a 83.º

​

CAPÍTULO VI

​

Secção I - Símbolos

Subsecção I - da AISG/ISGF (Fellowship)

Art.º 83.º a 85.º

Subsecção I I - da Fraternal

Art.º 86.º a 100.º

Secção II – Uniforme

Art.º 101.º a 104.º

​

CAPÍTULO VII - DISTINÇÕES E CONDECORAÇÕES

​

Art.º 105.º a 107.º

​

CAPÍTULO VIII - AÇÃO DISCIPLINAR

​

Art.º 108.º a 118.º

​

CAPÍTULO IX – FINANÇAS E PATRIMÓNIO

​

Secção I – Finanças

Art.º 119.º a 128.º

Secção II – Património

Art.º 129.º e 130.º

​

CAPÍTULO X – EXTINÇÃO

​

Art.º 131.º a 134.º

​

CAPÍTULO XI - NORMAS INTERNAS E DISPOSIÇÕES GERAIS

​

Art.º 135.º a 142.º

​

 

CAPÍTULO I

 

Natureza, Fins e Sede

 

Art.º 1.º - A Fraternal Escotista de Portugal, abreviadamente FRATERNAL, é uma pessoa coletiva com a sua definição, proveniência, finalidade, missão, independência, interação mundial e nacional e a sede nacional descritos nos artigos 1.º a 6.º dos Estatutos.

 

 

CAPÍTULO II

 

Secção I – Princípios e Valores

 

Art.º 2.º - A Lei do Escoteiro e o Compromisso de Honra traduzem os valores e os princípios do Escotismo, livremente assumidos pelos associados da FRATERNAL e têm a seguinte formulação:

 

a) Lei do Escoteiro:

1. O Escoteiro é verdadeiro e a sua palavra é sagrada,

2. O Escoteiro é leal,

3. O Escoteiro é prestável,

4. O Escoteiro é amigo de todos e irmão dos demais Escoteiros,

5. O Escoteiro é cortês,

6. O Escoteiro é respeitador e protetor da Natureza,

7. O Escoteiro é responsável e disciplinado,

8. O Escoteiro é alegre e sorri perante as dificuldades,

9. O Escoteiro é económico, sóbrio e respeitador dos bens dos outros,

10. O Escoteiro é íntegro nos pensamentos, palavras e ações.

 

b) Compromisso de Honra:

Declaro ser da minha livre e espontânea vontade pertencer à Fraternal Escotista de Portugal (ou ao Núcleo de… da Fraternal Escotista de Portugal), pelo que:

Prometo pela minha Honra fazer o meu melhor por:

- Cumprir os meus deveres para com a minha Fé (ou outra alusão de natureza religiosa) e a Pátria;

- Auxiliar o próximo em todas as circunstâncias;

- Viver segundo a Lei do Escoteiro, procurando manter e dignificar o Escotismo, cumprindo e fazendo cumprir os  Estatutos e Regulamentos da FRATERNAL.

- Ser um membro participativo da FRATERNAL, contribuindo para a realização dos seus objetivos e programas.

- Promover os valores do Movimento Escotista.

 

Art.º 3.º - Realização do Compromisso de Honra

​

  1. A cerimónia do Compromisso de Honra como Escoteiro Adulto é realizada no tempo considerado adequado após a admissão provisória do associado na FRATERNAL, não devendo, porém, exceder 90 dias.

  2. É um compromisso pessoal, voluntário, para com os companheiros e a sociedade, no firme propósito de aceitar e cumprir os Princípios e regras que orientam a nossa FRATERNAL, empenhado no seu progresso pessoal como escoteiro adulto e disponível para o cumprimento dos seus deveres perante o próximo e a sociedade.

  3. A cerimónia para o Compromisso de Honra, deve ser preparada pelo respetivo Núcleo, ou pela Direção, respeitando as características escotistas e obedecendo aos regulamentos da FRATERNAL. As bandeiras nacional e da FRATERNAL devem estar presentes, acompanhadas, ou não, de outras que as circunstâncias recomendem para o ato.

  4. O Compromisso de Honra deve ser feito perante o Coordenador do Núcleo, um membro da direção, ou um Delegado nomeado por esta.

  5. Em casos especiais, a Direção pode aceitar o Compromisso de Honra na forma de declaração assinada pelo associado, dispensando todas as restantes formalidades atrás referidas.

​

 

Secção II – Políticas fundamentais

 

Art.º 4.º - A FRATERNAL baseia a sua atuação nas seguintes políticas de ação:

​

        a) Liberdade religiosa;

        b) Convívio social fraterno;

        c) Igualdade de oportunidades;

        d) Direitos Humanos;

        e) Segurança e Saúde;

        f) Preservação do ambiente

        g) Cidadania e Autoformação

 

a) Liberdade Religiosa

​

1. A FRATERNAL assume-se como uma associação aberta a todos, garantindo a todos os seus membros a liberdade de consciência, de religião e de culto em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição e as leis Portuguesas.

2. A FRATERNAL inclui associados com diferentes opções espirituais e religiosas, assumindo cabalmente o respeito por tais opções, podendo os seus associados ter ou não ter religião;

3. Os associados da FRATERNAL não podem ser obrigados a participar em quaisquer atos religiosos, devendo, no entanto, ser encorajados a participar nos serviços religiosos da religião que professam;

4. A fórmula do Compromisso de Honra deverá ser adequada à orientação religiosa de cada associado, garantindo-se apenas que a referida orientação não seja contrária aos valores, princípios e finalidade do Movimento Escotista.

 

b) Convívio social fraterno

​

A FRATERNAL estimula a convivência dos seus associados e as amistosas relações com outros grupos sociais, entendendo-as como um contributo para a paz no mundo e a convivência entre os povos.

 

c) Igualdade de Oportunidades

​

1. A FRATERNAL assume-se como uma associação aberta a todos e com uma política ativa que promove a igualdade de oportunidades;

2. A FRATERNAL está empenhada em contribuir para a vivência do Espírito Escotista entre adultos de todas as proveniências sociais e culturais;

3. Nenhum adulto deverá receber um tratamento menos favorável ou ser preterido por razões de classe, origem étnica, género, orientação sexual, capacidade física ou mental, crença religiosa ou política;

4. Todos os membros da FRATERNAL devem procurar praticar e promover essa igualdade de oportunidades, cabendo à direção implementar, observar e garantir a política de igualdade de oportunidades da FRATERNAL;

5. Todos os associados têm de ser pessoas com idoneidade, devendo adotar comportamentos adequados e cumprir o compromisso que assumiram.

 

d) Direitos Humanos

​

1. A FRATERNAL, tendo em consideração salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, em todos os momentos e em todas as circunstâncias, subscreve a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

2. Os associados da FRATERNAL deverão, além disso, contribuir para a segurança e proteção dos jovens, o seu desenvolvimento como cidadãos e em igualdade de oportunidades. 

 

e) Segurança e Saúde

​

É política da FRATERNAL desenvolver o Escotismo para a idade adulta de uma forma segura e com riscos controlados para garantir a saúde, o bem-estar e a segurança dos seus membros.

 

f) Preservação do Ambiente

​

1. A FRATERNAL assume-se como uma associação que promove a preservação do Ambiente;

2. A FRATERNAL desenvolve a prática do Escotismo na idade adulta, tendo em conta todas as regras praticáveis e razoáveis para preservar o ambiente;

3. A componente ambiental e a vida ao ar livre são para a FRATERNAL elementos estruturantes da sua atuação, na autoformação dos adultos, nas atividades desenvolvidas e na participação ativa na comunidade;

4. A FRATERNAL está comprometida em promover a formação de adultos e a sensibilização da sociedade para a conservação da Natureza e o desenvolvimento sustentável;

5. A FRATERNAL propõe-se colaborar com as entidades estatais ou Organizações Não Governamentais na Gestão Ambiental, minimização dos impactes ambientais e prevenção da poluição.

 

g) Cidadania e Autoformação

​

A Fraternal promove o desenvolvimento dos associados, enquanto indivíduos conscientes da sua intervenção na sociedade e o seu empenhamento, numa perspetiva de formação ao longo da vida, procurando compreender, avaliar e escolher a sua conduta como cidadãos, profissionais e agentes de funções sociais, tendo como objetivo último a promoção da paz e do bem-estar social.

​

 

CAPÍTULO III

 

Secção I - Associados, Membros Honorários, Membros de Mérito e Colaboradores

 

Art.º 5.º - A qualidade de Associado, [Individual e Coletivo], Membro Honorário, Membro de Mérito ou Colaborador da FRATERNAL, encontra-se definida pelos artigos 7.º a 11.º dos Estatutos.

 

Art.º 6.º - A admissão de Associados, quer Individuais, quer Coletivos, faz-se através de proposta de admissão, observando as seguintes condições:

       

        a) A admissão dos associados individuais, após a aprovação, fica sujeita ao pagamento da primeira anuidade da quota e de uma joia que                  inclui o custo do kit/uniforme, constituído pelo emblema da FRATERNAL, fivela para o cinto, pin, lenço e anilha da ISGF.

 

        b) Os grupos de escoteiros, para serem considerados membros coletivos da FRATERNAL, deverão expressar esse desejo através de ofício                dirigido à Direção. Tal desejo deve ser confirmado sempre que se verificar a mudança do Escoteiro-Chefe do Grupo.

​

        c) O valor da quota e da joia serão decididos em Conferência Nacional, por proposta da Direção.

 

Art.º 7.º - Os Associados Individuais ou Coletivos, devem ser reconhecidos pela Direção [Nacional] da FRATERNAL.

 

Art.º 8.º - A qualidade de Associado perde-se por demissão, exclusão ou expulsão.

 

Art.º 9.º - A demissão deverá ser informada por escrito, pelo próprio, à Direção e terá efeitos imediatos.

 

Art.º 10.º - A exclusão poderá ser determinada pela Direção em função do previsto na alínea b) do art.º 8 dos Estatutos, devendo o último aviso ser efetuado por carta registada ou através de correio eletrónico, e surtirá efeito após trinta dias, contados da data do correio.

 

Art.º 11.º - A expulsão decorre do previsto na alínea c) do art.º 8.º dos Estatutos.

 

 

Secção II - Deveres e direitos dos associados

 

Art.º 12.º - São deveres dos Associados:

​

        a) Esforçar-se por comparecer às atividades promovidas pela FRATERNAL ou seus Núcleos. As atividades da FRATERNAL devem ser                          desenvolvidas tendo em consideração as seguintes áreas:

 

            (1) Ajudar os associados a manter ou a adquirir os valores do Movimento escotista;

            (2) Promover o desenvolvimento pessoal contínuo;

            (3) Prestar serviço às comunidades;

            (4) Promover o Escotismo e dar apoio aos Grupos de Escoteiros.

​

        b) Comparecer e tomar parte ativa nos Conselhos do Núcleo a que pertençam e nas Conferências Nacionais, ou fazer-se representar                          condignamente nos mesmos;

 

        c) Desempenhar da melhor forma as funções para que forem eleitos, ou para que tenham sido nomeados;

 

        d) Proceder de harmonia com o lema da FRATERNAL, esforçando-se para que a sua vida, dentro e fora do Movimento, possa servir de                      exemplo, contribuindo assim para o engrandecimento do País e do Escotismo;

 

        e) Satisfazer com regularidade as quotizações convencionadas, concorrendo deste modo, para os encargos da FRATERNAL com a                              concretização dos seus objetivos.

​

        § Único - Aos Associados Coletivos apenas se aplicam as alíneas a), b) e e), devendo ainda se comprometer a aceitar as políticas fundamentais         da Fraternal, tendo em vista a prossecução da missão da Fraternal e o prestígio do Movimento Escotista.

​

Art.º 13.º - São direitos dos Associados:

 

        a) Tomar parte nas diversas atividades promovidas pela FRATERNAL ou seus Núcleos;

​

        b) Intervir e votar nas Conferências Nacionais e Conselhos do Núcleo a que pertençam;

 

        c) Eleger os órgãos da FRATERNAL;

 

        d) Ser eleito ou nomeado para os órgãos da Fraternal;

 

        e) Usar os uniformes, fazer uso do distintivo da FRATERNAL ou da ISGF e do cartão de associado;

 

        f) Ser recomendado para desempenho de funções em quaisquer serviços ou unidades escotistas;

 

        g) Usufruir das regalias e serviços que a FRATERNAL proporcione ou possa vir a proporcionar.

​

       § Único - aos Associados Coletivos apenas se aplicam as alíneas a), b) com a exclusão do direito de voto e c).

 

Art.º 14.º - Direito de Petição

​

1 - Todos os Associados gozam do direito de reclamação e petição junto dos órgãos da Associação.

​

2 - As reclamações e petições são apresentadas por escrito ao órgão competente, que tem 45 dias para responder ao interessado.

 

3 - A falta de resposta dentro do prazo prescrito no ponto anterior é tida como indeferimento, permitindo ao interessado reclamar para o órgão imediatamente superior.

 

 

Secção III - Direitos e deveres dos Membros Honorários, de Mérito, ou Colaboradores

 

Art.º 15.º - São deveres destes membros:

 

        a) Colaborar na prossecução da missão da FRATERNAL;

 

        b) Contribuir para a boa reputação da FRATERNAL e do Escotismo.

 

Art.º 16.º - São direitos destes membros:

​

        a) Tomar parte das diversas atividades promovidas pela FRATERNAL;

 

        b) Tomar parte ativa nas Conferências Nacionais;

 

        c) Fazer uso do distintivo da FRATERNAL e do cartão de membro;

 

        e) Usufruir das regalias e serviços que a Fraternal proporcione.

​

        § Único – Os Membros Honorários e de Mérito que sejam associados individuais da Fraternal, mantém o direito de voto.

​

​

 

CAPÍTULO IV

 

 Secção I - Organização Nacional 

 

Art.º 17.º - Conforme definido pelos Estatutos, os órgãos da FRATERNAL, são:

 

        a) Conferência Nacional [CN]

 

        b) Direção (Nacional) [DN]

 

        c) Conselho Fiscal e Jurisdicional [CFJ]

  

Art.º 18º - A Conferência Nacional é o órgão máximo associativo, com a composição, competências, mesa, direito de voto, funcionamento e deliberações definidas nos artigos 13.º a 17.º dos Estatutos.

  

Art.º 19º - Para exercício do direito de voto, os associados individuais têm que ter paga, comprovadamente, a quota associativa relativa ao ano a que respeita a Conferência Nacional.

  

Art.º 20.º - Os associados coletivos far-se-ão representar nas Conferências Nacionais por:

 

        a) ​Um seu representante legalmente instituído;

 

        b) Outro associado, individual ou coletivo;

 

        c) Os grupos de escoteiros fazem-se representar pelo seu Escoteiro-Chefe ou, no seu impedimento, por outro dirigente do mesmo Grupo, a quem                  aquele delegue as suas funções.

  

Art.º 21.º - Em conformidade com o n.º 4 do art.º 16º dos Estatutos, o Presidente da Mesa convidará a Chefia Nacional da AEP a fazer-se representar por dois dos seus membros nas Conferências Nacionais, sem direito a voto, podendo os seus representantes usar da palavra, se o solicitarem ou se forem solicitados a tal.

  

Art.º 22.º - O Presidente da Mesa poderá convidar outras entidades, por sua iniciativa ou que lhe sejam propostas, para participarem nas Conferências Nacionais, podendo intervir se solicitadas, mas sem direito a voto.

  

Art.º 23.º - Para as Conferências Nacionais que sejam convocadas a pedido dos associados, será sempre necessária a presença de dois terços dos subscritores do respetivo pedido. Destes, os que faltarem ficam impedidos, durante dois anos, de solicitar outra convocação extraordinária.

  

Art.º 24.º - Os associados ausentes, que não se façam representar, desde que no pleno gozo dos seus direitos, poderão apresentar propostas escritas, dirigidas ao Presidente da Mesa, sobre os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.

  

Art.º 25.º - Cada associado só poderá tomar uma representação.

  

Art.º 26.º - As decisões do Conselho Fiscal e Jurisdicional, são tomadas por maioria de votos. O membro do Conselho que votar vencido pode exarar no parecer/decisão o seu sentido de voto.

  

Art.º 27.º - Os membros da Direção somente podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.

  

Art.º 28.º - As Comissões nomeadas pela Direção funcionam apenas enquanto durar o mandato que as nomeou.

   

Art.º 29.º - Os associados eleitos ou nomeados para funções em Órgãos internacionais, cumprem o seu mandato até final, mesmo que, entretanto, hajam sido eleitos novos Órgãos nacionais.

  

 

Secção II – Competências

   

Em conformidade com as competências definidas para os órgãos nacionais nos art.ºs. 13.º, 19.º e 21.º dos Estatutos:

  

Art.º 30.º - Ao Presidente da Mesa da Conferência Nacional compete:

 

        a) Convocar a Conferência Nacional, em conformidade com o art.º 16.º dos Estatutos;

 

​        b) Presidir à Mesa da Conferência Nacional;

 

        c) Tomar conhecimento atempado dos assuntos a apresentar à Conferência, a fim de poder esclarecer convenientemente os seus membros e os                      associados;

 

        d) Conduzir a Conferência, observando as normas tradicionais de funcionamento das assembleias, os Estatutos da FRATERNAL e este Regulamento                Geral;

 

        e) Zelar para que a Conferência Nacional funcione dentro dos princípios da FRATERNAL e procurar que todos os participantes observem as regras                  escotistas de boa conduta;

  

        f) Zelar para que os restantes órgãos associativos cumpram e façam cumprir os Estatutos e Regulamentos;

 

        g) Zelar pela legalidade dos atos praticados pelos restantes órgãos da FRATERNAL;

 

        h) Atender e procurar a melhor satisfação para as petições apresentadas pelos membros e associados da Fraternal.

  

Art.º 31.º - Ao Vice-Presidente da Mesa da Conferência Nacional, compete:

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        a) Assumir a presidência se e quando o Presidente resigne às suas funções;

 

        b) Substituir o Presidente em todas as ausências ou impedimentos;

 

        c) Auxiliar o Presidente em todos os atos cometidos àquele;

 

        d) Desempenhar todas as ações que lhe sejam atribuídas.

  

Art.º 32.º - Ao Secretário da Mesa da Conferência Nacional, compete:

 

        a) Preparar o expediente para correto funcionamento das Conferências Nacionais;

 

​        b) Elaborar as atas das Conferências Nacionais;

 

        c) Manter devidamente escriturados e em dia, os livros das atas das Conferências Nacionais e dos Autos de Posse.

 

 Art.º 33.º - Ao Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional, compete:

 

        a) ​Presidir às reuniões por si convocadas no sentido de exercer as competências deste órgão, definidas no art.º 21 dos Estatutos;

 

        b) Procurar o consenso dos restantes Membros do Conselho para elaboração final dos seus pareceres;

 

        c) Liderar e orientar, assim como providenciar à divulgação de todo o processo eleitoral.

 

 Art.º 34.º - Ao Vice-presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional, compete:

 

        a) ​Assumir a presidência se e quando o Presidente se demita das suas funções;

 

        b) Substituir o Presidente durante as suas ausências e impedimentos;

 

        c) Auxiliar o Presidente em todos os atos cometidos àquele;

 

        d) Desempenhar todos os atos que lhe sejam cometidos.

 

 Art.º 35.º - Ao Secretário Relator do Conselho Fiscal e Jurisdicional, compete:

 

        a) Elaborar as atas das reuniões do seu Conselho; 

 

        b) Redigir os pareceres emanados pelo seu Conselho.

​

 Art.º 36.º - Ao Presidente da Direção, compete:

 

        a) ​Desempenhar condignamente as suas funções e coordenar a ação dos membros da Direção;

 

        b) Representar oficialmente a FRATERNAL ou designar outros representantes;

 

        c) Presidir às reuniões da Direção;

 

        d) Representar a Direção na Conferência Nacional;

 

        e) Publicar e assinar documentos de primordial importância para a FRATERNAL.

 

        f) Atribuir as funções aos restantes membros da Direção;

 

        g) Estabelecer o programa de atividades para cada ano de exercício, procurando através dele interessar os associados da FRATERNAL;

 

        h) Estabelecer o plano geral de ação para funcionamento da FRATERNAL, seus Departamentos e Comissões, coordenando-os dentro dos mesmos                  princípios de orientação definida;

 

        i) Gerir os fundos da FRATERNAL dentro dos valores orçamentados e aprovados pela Conferência Nacional.

 

 Art.º 37.º - Ao Vice-presidente da Direção, compete:

 

        a) ​Assumir a presidência se e quando o Presidente apresente pedido de exoneração;

 

       b) Substituir o Presidente em todas as ausências ou impedimentos;

 

       c) Auxiliar o Presidente em todos os atos e competências cometidos àquele;

 

       d) Desempenhar todos os atos ou atribuições que lhe sejam confiados.

 

 Art.º 38.º - Ao Vogal designado para assumir as funções de Secretário, compete:

 

        a) Preparar o expediente para apresentar às reuniões da Direção e redigir as respetivas atas;

 

        b) Organizar o Relatório Anual da Direção; 

 

        c) Preparar semestralmente o Boletim Informativo; 

 

        d) Superintender em todos os serviços dependentes da Secretaria

​

 Art.º 39.º - Ao Vogal designado para assumir as funções de Tesoureiro, compete:

 

       a) ​Compilar o Orçamento para o triénio de exercício;

 

        b) Programar para cada ano de exercício as receitas e despesas, de forma a poder ser cumprido o Orçamento;

 

        c) Supervisionar as campanhas financeiras da Fraternal, incluindo as que sejam projetadas pelos Núcleos;

 

        d) Administrar os fundos da FRATERNAL e escriturar as suas contas, mantendo em ordem os respetivos livros;

 

        e) Apresentar balanço mensal ou trimestral, conforme requerido, para governo da Direção;

 

        f) Apresentar Relatório Anual do movimento financeiro da FRATERNAL e o Balanço e Contas Anuais da Direção.

 

 Art.º 40.º - Ao Vogal designado para assumir as funções de Secretário das Relações Internacionais, compete:

 

        a) ​Manter relações com o Secretariado da ISGF e outras Instituições Internacionais, bem como Associações congéneres estrangeiras;

 

        b) Organizar expediente e outros atos inerentes à participação da FRATERNAL em eventos Internacionais;

 

        c) Participar nas delegações da FRATERNAL às atividades internacionais, nas quais a Direção tenha decidido estar representada, chefiando-as, sempre            que das mesmas não faça parte o Presidente ou o Vice-presidente da Direção;

 

        d) Emitir cartas de apresentação a associados da FRATERNAL que se proponham visitar ou colaborar com Associações congéneres no estrangeiro e                desde que os mesmos mereçam a confiança da Direção.

  

Art.º 41.º - Aos restantes Membros da Direção, compete:

 

        a) ​Substituir os membros que se demitirem ou forem exonerados;

 

        b) Desempenhar as tarefas para que forem designados pelo Presidente.

 

 Art.º 42.º - Aos Delegados Regionais compete:

 

        a) ​Promover e apoiar a organização de Núcleos

 

        b) Promover a troca de experiências e boas práticas entre os Núcleos existentes na Região;

 

        c) Supervisionar o funcionamento e ação dos Núcleos;

 

        d) Manter contacto assíduo com a Direção, informando-a periodicamente do desenvolvimento do Escotismo Adulto na Região;

​

 

Secção III - Atos eleitorais

 

 Art.º 43.º - Os atos eleitorais são nominais e por sufrágio secreto.

 

Art.º 44.º - As eleições para os Órgãos Sociais da FRATERNAL realizam-se, normalmente, no mês de Março seguinte ao ano términus do mandato. Têm como finalidade dotar a Associação de pessoas aptas ao funcionamento de todos os seus órgãos. Pretende-se que este processo se traduza pelo exercício da liberdade, da democracia e da participação ativa dos associados.

 

Art.º 45.º - Com a salvaguarda do estabelecido no art.º 18.º alínea c) dos estatutos, podem concorrer aos Órgãos Sociais da FRATERNAL todos os associados individuais e todas as suas obrigações cumpridas, e que não tenham sido alvo de anteriores ações disciplinares graves e sem antecedentes cívicos que possam pôr em causa o prestígio da FRATERNAL e do Escotismo. No caso de associados sem antecedentes escotistas, será necessário serem associados da Fraternal há mais de dois anos para se candidatarem.

 

        a) Aquando da apresentação das suas candidaturas, todos os membros serão obrigados à apresentação do certificado de Registo criminal legal, sem              antecedentes criminais, e enviar à Mesa da Conferencia nacional e ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, juntamente com as candidaturas.

​

Art.º 46.º – As conferências eleitorais deverão ser calendarizadas e divulgadas com pelo menos 90 dias de antecedência e a lista com os nomes dos associados individuais concorrentes aos Órgãos Sociais, devem ser enviadas ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, devendo dar entrada até 60 dias antes da data marcada pelo Presidente da Mesa da Conferência Nacional para as eleições.

​

Art.º 47.º – As listas candidatas aos diferentes Órgãos, podem ser apresentadas em conjunto ou separadas.

 

Art.º 48.º - A lista para cada órgão deve ser completa, isto é, deverá preencher todos os cargos do respetivo órgão, em conformidade com o previsto nos Estatutos, indicando ainda, os nomes e dados pessoais e profissionais, bem como os contatos e curriculum escotista dos candidatos.

​

Art.º 49.º – Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional liderar e orientar todo o processo eleitoral até ao momento da eleição, assim como providenciar à sua divulgação.

 

Art.º 50.º - O Conselho Fiscal e Jurisdicional, no prazo máximo de oito dias verifica a exatidão das listas e elegibilidade de todos os que se propõem ao ato eleitoral. No caso de algum nome se encontrar incompatibilizado com as normas regulamentares, devolve de imediato a lista ao respetivo representante, o qual deverá substituir os nomes recusados e entregar a nova lista no local indicado pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional, dentro do prazo de oito dias a contar da data da devolução. O Conselho Fiscal e Jurisdicional tem o mesmo prazo para verificação. Não haverá recurso das decisões do Conselho Fiscal e Jurisdicional.

​

Art.º 51.º - O Conselho Fiscal e Jurisdicional ordena as listas por ordem de entrada. De seguida fará a sua entrega à Direção, para preparação do expediente necessário à sua divulgação e tratamento, comunicando o facto aos representantes das listas.

 

Art.º 52.º - A Direção encarregar-se-á de fazer a sua divulgação até ao trigésimo dia anterior à data das eleições.

 

Art.º 53.º - Admitidas as listas às eleições, o indigitado para ocupar o lugar de Presidente da Direção deve divulgar o seu programa de ação.

 

Art,º 54.º - No caso de se apresentar a sufrágio apenas uma Lista (conjunta ou separada para qualquer um dos órgãos) ela só será eleita desde que atinja mais de 50% do total dos votos válidos entrados na urna. Os votos nulos não são considerados válidos.

 

​Art.º 55.º - À Direção competirá preparar o ato eleitoral, especialmente:

​

        a) Preparar a câmara de voto;

 

        b) Confecionar os competentes boletins de voto;

 

        c) Fornecer aos candidatos, os dados que necessitem para a sua ação.

 

Art.º 56.º - O Presidente da Mesa da Conferência Nacional fará incluir o ato eleitoral na Ordem de Trabalhos.

​

Art.º 57.º - A chamada dos associados para o ato eleitoral será feita pela lista de presenças à Conferência Nacional.

​

Art.º 58.º - Os Associados que, por motivo justificado não possam estar presentes aos atos eleitorais poderão votar:

 

        a) Delegando em outro associado, através de carta escrita ao Presidente da Mesa, respeitando o articulado no art.º 25.º;

 

        b) Por correspondência dirigida ao Presidente da Mesa e que deverá ser rececionada por este, até à véspera do dia das eleições. Na frente do                          envelope, devidamente fechado, deverá ser mencionado: “VOTO PARA O ATO ELEITORAL”.

​

Art.º 59.º - O Presidente da Mesa, sem divulgar o sentido de voto dos remetentes, deve certificar-se se os associados estão em situação regular.

 

Art.º 60.º - O Presidente da Mesa poderá, se assim o entender necessário, nomear um ou dois escrutinadores, de entre a assistência. A função dos escrutinadores é executada apenas nas sessões em que forem nomeados.

​

Art.º 61.º - Findo o ato eleitoral, será feita a contagem de votos, a qual deverá ser fiscalizada pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional e o Presidente da Mesa anunciará imediatamente o resultado da votação.

​

Art.º 62.º- Após anunciado o resultado da votação o Presidente da Mesa poderá dar a palavra aos candidatos a Presidente da Direção, vencidos e vencedor, para fazerem declarações.

 

Art.º 63.º - No final da Conferência Nacional o Presidente da Mesa cessante, dará posse aos eleitos para os novos Órgãos Sociais.

 

Art.º 64.º - Transferência de Poderes:

Sempre que os membros eleitos não sejam os anteriores nessas funções, os órgãos eleitos e cessantes devem preparar a transferência de poderes, numa atitude de cooperação e partilha de informações e fazerem o ponto de situação dos assuntos em curso, contas, saldos bancários, entrega de chaves e outros assuntos relevantes.

​

Art.º 65.º - Haverá lugar a eleições parciais, intercalares:

​

        a) Para qualquer dos Órgãos Sociais, quando o número total de vagas nesse Órgão exceder metade dos membros da lista eleita;

​

        b) E ainda, no caso da Direção, quando haja impedimento definitivo do Presidente e Vice-presidente.

​

Art.º 66.º - Haverá lugar a eleições gerais antecipadas:

 

        a) Quando os Presidentes dos três órgãos deixarem de exercer as suas funções simultaneamente;

 

​        b) Quando deixar de haver quórum em todos, simultaneamente;

 

        c) Quando a Conferência Nacional decidir retirar a sua confiança aos Presidentes dos três órgãos.

 

Art.º 67.º - Os lugares achados vagos definitivamente e que não deem origem à marcação de novas eleições, serão cooptados por escolha dos restantes membros.

 

Art.º 68.º - Em caso de eleições intercalares ou antecipadas, competirá ao Presidente da Mesa da Conferência Nacional determinar datas para as mesmas, seguindo-se as regras exaradas nos Art.ºs 43 a 62.deste Regulamento.

 

Art.º 69.º – No caso de ausência de candidatos, os titulares dos cargos manter-se-ão em funções pelo prazo necessário à organização das eleições respetivas e por um período nunca superior a um ano.

​

Art.º 70.º – Na impossibilidade dos membros continuarem em funções, os lugares poderão ser preenchidos por designação da Conferência Nacional.

​

​

CAPITULO V

 

Organização Local - Núcleos

 

 Art.º 71.º - Em conformidade com o art.º 23.º dos Estatutos, os associados individuais podem constituir-se em Núcleo, uma estrutura organizativa da FRATERNAL ao nível local.

 

Art.º 72.º - Um Núcleo [local] é constituído por um mínimo de cinco associados que se propõem desenvolver um programa de ação conjunto, aprovado pela Direção e integrado nas atividades gerais da FRATERNAL.

  

Art.º 73.º - A organização de um Núcleo obedecerá aos seguintes passos:

 

        a) Reunir um grupo preferencialmente de antigos escoteiros (no mínimo de cinco) e estabelecer contacto com a Direção, manifestando a intenção de              fundar um “núcleo” e solicitando a necessária informação e documentação para o efeito, identificando o elemento de ligação para contactos;

​ 

        b) Proposta por escrito à Direção, com lista dos proponentes e potenciais aderentes, indicando programa de ação e área de influência da estrutura                  proposta;

 

        c) Reunião da Direção, ou de um seu delegado, com todos os aderentes do “núcleo local” para definir objetivos e estratégias de ação;

 

        d) Após autorização da Direção, realizar um Conselho de Núcleo para eleição da Equipa de coordenação, lavrando a respetiva ata que será remetida à            Direção;

 

        e) Organizar a cerimónia de investidura dos membros do Núcleo, e da “Tomada de Posse” dos membros eleitos para a Equipa Coordenadora,                        preparando os uniformes e distintivos necessários a cada elemento e endereçando convites;

 

        f) Realizar, com a colaboração da Direção ou do Delegado Regional a cerimónia de investidura dos aderentes ao Núcleo.

  

Art.º 74.º - A criação de um Núcleo é decidida pela Direção, que aprova a Equipa Coordenadora eleita pelo Conselho de Núcleo.

  

Art.º 75.º - O mandato da Equipa Coordenadora tem a duração de um ano, podendo ser revalidado quantas vezes o Conselho de Núcleo o entender.

  

Art.º 76.º - O Órgão de decisão do Núcleo é o Conselho de Núcleo, que é composto por todos os membros do Núcleo.

  

Art.º 77.º - Ao Conselho de Núcleo, compete:

 

        a) ​Debater e votar o Plano de ação e orçamento Anual do Núcleo;

 

        b) Debater e votar o Relatório e Contas;

 

        c) Debater e votar as ações comuns a todo o Núcleo;

 

        d) Eleger a Equipa Coordenadora do Núcleo, dando conhecimento dela à Direção;

 

        e) Propor à Direção a demissão da Equipa Coordenadora, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos da FRATERNAL;

 

        f) Votar propostas a ser apresentadas à Direção.

 

 Art.º 78.º - O Conselho de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente todas as vezes que a Equipa Coordenadora assim o decida ou tal for requerido pela maioria dos membros que constituem o Núcleo.

 

        a) Sempre que o número de associados o justifique, o Conselho de Núcleo deve nomear a Mesa com 2 (dois) membros, entre os membros que                        constituem o Núcleo e estejam presentes. sendo um para Presidir a Mesa e outro para Secretariar a Mesa do Conselho de Núcleo.

  

Art.º 79.º - As votações no Conselho de Núcleo carecem de maioria simples, excetuando-se a eleição ou demissão da Equipa Coordenadora, que deverá ser aprovada por maioria qualificada, ou seja em que os votos a favor sejam superiores aos votos contra mais as abstenções.

  

Art.º 80.º - A Equipa Coordenadora do Núcleo é constituída por: coordenador, secretário e tesoureiro.

 

        § Único – Em caso de impedimento do secretário ou do tesoureiro, o coordenador deverá promover a sua substituição, que submeterá ao Conselho de          Núcleo.

 

Art.º 81.º - À Equipa Coordenadora compete:

 

        a) Assegurar a representação da FRATERNAL a nível local;

 

​        b) Promover a difusão e imagem pública da FRATERNAL na área de atuação do Núcleo;

 

        c) Elaborar propostas a apresentar ao Conselho de Núcleo;

 

        d) Elaborar proposta de Plano de Ação e Orçamento Anual para serem debatidos e votados, com possibilidade de alterações, pelo Conselho de                      Núcleo;

 

        e) Dar conhecimento à Direção do plano aprovado e, bem assim, de todas as atividades a realizar;

 

        f) Elaborar o Relatório e Contas anual e submetê-lo à Direção Nacional;

 

        g) Implementar o Plano de Ação aprovado pelo Conselho de Núcleo;

 

        h) Promover a independência económica do Núcleo;

 

        i) Elaborar propostas para atribuição de distinções, a apresentar à Direção Nacional;

 

        j) Convocar o Conselho de Núcleo e nomear Mesa;

 

        k) Assinar as Atas resultantes dos Conselhos de Núcleo e enviar as mesmas à Direção Nacional da Fraternal

 

        l) Cooperar com a Direção Nacional da Fraternal.

 

 Art.º 82.º - Para promover a integração dos associados que não pertençam a qualquer Núcleo Local, a direção pode criar Núcleos Temáticos, convidando a participar neles os associados referidos.

 

        § Único - Os Núcleos Temáticos funcionam na dependência da Direção, que nomeia um delegado para seu Coordenador.

​

​

CAPÍTULO VI

 

 Secção I – Símbolos

 

  Subsecção I - da AISG/ISGF (Fellowship)

  

Art.º 83.º – Os símbolos da AISG/ISGF Fellowship adotados pela Fraternal são: a insígnia e a bandeira.

 

Art.º 84.º – A insígnia tem por base a Flor-de-Lis, de cor vermelha, com duas estrelas brancas, cada uma em sua pétala lateral, colocada sobre um Trevo de três folhas branco, de acordo com o Regulamento da ISGF.

 

Art.º 85.º - A Bandeira da AISG/ISGF (Fellowship), modelo oficial, é retangular com as dimensões de 150 cm x 100 cm, com o fundo azul claro, sobre o qual assenta ao centro um trevo branco de três folhas e sobreposta a Flor-de-Lis a vermelho, tendo esta nas duas pétalas laterais uma estrela vazada; devendo ser usada e divulgada nas cerimónias oficiais ou solenes, atividades ou concentrações. 

 

 

​Subsecção I I  - da FRATERNAL

 

 Art.º 86.º - Constituem símbolos da FRATERNAL: a insígnia, a bandeira da Fraternal, o hino, a saudação, a divisa e a sigla.

 

 Art.º 87.º - A FRATERNAL tem como insígnia um distintivo de forma redonda, com sete centímetros de diâmetro, sobre fundo azul-escuro, tendo por base a Flor-de-Lis, de cor vermelha, com duas estrelas brancas, cada uma em sua pétala lateral, colocada sobre um Trevo de três folhas branco, de acordo com o Regulamento da ISGF, dentro de um circulo amarelo, sendo delimitado externamente pela indicação “Fraternal Escotista” na parte superior e “Portugal”, na parte inferior, escrito igualmente a cor amarela.

 

Art.º 88.º - A Bandeira da FRATERNAL e dos seus Núcleos é adotada da bandeira da ISGF, na qual é aposta a inscrição "FRATERNAL ESCOTISTA DE PORTUGAL", acima da insígnia. No caso dos Núcleos, terá, ainda, na base “NÚCLEO DE ….”.

 

 Art.º 89.º - As Bandeiras da FRATERNAL têm as seguintes medidas, emblema e cores:

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        a) Medida total: 1,30 m de comprimento por 0,90 m de altura;

 

        b) Emblema: Insígnia da ISGF com 0,48 m de altura por 0,48 m de largura;

 

        c) Inscrição: letras (1) acima da insígnia com a altura de 8 cm; (2) abaixo da insígnia com a altura de 6,0 cm.

 

        d) Cores: As cores são as oficiais da ISGF a saber, (1) Fundo - azul claro - [Pantone 292 – C=49 M=11 J=0 N=0 R=117 V=178 B=221]; (2) Letras – azul mais          escuro – [Pantone 286 – C=100 M=79 J=0 N=0 R=29 V=92 B=149]; (3) emblema – azul mais escuro atrás referido, branco e vermelho [Pantone vermelho         quente C=0 M=75 J=90 N=0 R=204 V=83 B=34].

 

 Art.º 90º - A Bandeira da FRATERNAL é usada em cerimónias, concentrações ou atividades escotistas nacionais e internacionais e sempre que a Direção assim o determine.

  

Art.º 91.º - As Bandeiras de Núcleo são usadas em cerimónias, concentrações ou atividades da FRATERNAL, sempre que lhes seja solicitado e os respetivos Núcleos assim o determinem.

 

Art.º 92.º - As bandeiras devem ser transportadas, com o respeito devido aos símbolos representativos da FRATERNAL.

 

Art.º 93.º - Como Hino da FRATERNAL é adotada a seguinte canção escotista, com letra do Rev. Eduardo Moreira e música de Manuel Tacão Monteiro:

​

 Quem foi escoteiro sê-lo-á, constante,

​ 

Se o for de coração;

 

Saberá estimar o semelhante,

 

 

O vizinho, o irmão.

  

Irmão dos seres, numa nova idade

 

De luz, de amor veraz;

 

Vizinho de quem ama a lealdade

 

E quer viver em paz!

 

  

Fugindo de imitar a impostura,

 

E o que é estéril, vil,

 

Trocando o fel da vida por doçura

 

Que vence o meio hostil.

 

  

Amando a vida - no animal, na planta,

 

E em limpeza integral;

 

Mesmo onde for a impureza tanta,

 

Ter mãos livres do mal.

 

  

De guia e de lobito a caminheiro

 

Foi longo o caminhar...

 

Que os dias de ontem sejam um luzeiro

 

Para a outros guiar!

 

​​

Art.º 94.º - A saudação escotista executa-se da seguinte forma: eleva-se rapidamente e num só tempo a mão direita à altura do ombro, com a qual se faz o sinal escotista, ficando os dedos, indicador, médio e anelar em extensão e o polegar fletido sobre o mínimo.

 

Art.º 95.º - Esta saudação faz-se, obrigatoriamente, quando uniformizados, à Bandeira Nacional, Hino Nacional, entidades oficiais, a Escoteiros e Guias, ou em qualquer outra circunstância em que o próprio a considere oportuna. Quando saudação pessoal, é sempre feita pelo escoteiro que primeiro avista o outro

  

Art.º 96.º - O cumprimento escotista é feito com a mão esquerda, cruzando entre si o dedo mínimo; esta saudação faz-se sempre que individualmente solicitada, quer uniformizado quer em traje civil.

 

 Art.º 97.º - A FRATERNAL adota a divisa “Sempre Pronto a Servir”.

 

 Art.º 98.º - A sigla “FRATERNAL” define e identifica abreviadamente a Fraternal Escotista de Portugal.

 

 Art.º 99.º - A utilização, coletiva ou individual, do hino, uniformes, distintivos, símbolos, bandeiras e outros objetos de identificação da FRATERNAL, só são permitidos desde que previstos no presente Regulamento Geral.

  

Art.º 100.º - Os elementos identificativos atrás descritos não podem ser usados em ocasiões, locais, reuniões e manifestações contrárias aos valores defendidos pela FRATERNAL.

​

 

Secção II - Uniforme

 

 Art.º 101.º - Os Membros Individuais da FRATERNAL deverão adotar nas atividades as seguintes indumentárias, de acordo com o cerimonial requerido:

 

​Em atividades cerimoniais ou de âmbito não escotista, quando em representação oficial:

 

        a) Blazer azul-escuro, com a insígnia da FRATERNAL, bordada sobre pano, colocada no bolso superior esquerdo, calça ou saia de cor cinzenta, camisa            clara, de preferência branca, gravata azul para homens ou lenço de pescoço para senhoras, com insígnia da FRATERNAL ou da ISGF.

 

        b) Nas restantes atividades: Polo ou camisa de cor azul-escuro, com a insígnia da FRATERNAL no lado superior esquerdo, com calça, saia ou calção                 azul- escuro e lenço oficial da Fraternal. Como agasalho, blusão azul-escuro, com insígnia da Fraternal.

 

        c) Em caso de uso de calção, a meia deverá ser de cor beije;

 

        d) O lenço oficial da FRATERNAL é de cor azul celeste com a insígnia da ISGF aplicada no mesmo;

 

        e) O uso de distintivos comemorativos, de atividade e outros, terá de ser homologado pela direção.

 

 Art.º 102.º - Em atividades coletivas para as quais tenha sido confecionado lenço comemorativo, poderá optar-se pelo uso daquele Lenço, em substituição do Lenço Oficial da FRATERNAL.

 

 Art.º 103.º - O uniforme considera-se completo com a cabeça descoberta. Todavia, quando seja considerado necessária a proteção da cabeça, fica previsto o uso de boné de pala (quépi) ou boina, com emblema da FRATERNAL ou da ISGF.

  

Art.º 104.º – Será permitido o uso de um emblema ou insígnia que identifique o Núcleo, colocado no braço esquerdo do polo ou camisa. Poderá ser um listel com o nome do núcleo ou um emblema alusivo, que não exceda 50 mm de diâmetro ou lado.

 

 

CAPITULO VII

  

Distinções e Condecorações

  

Art.º 105.º - São instituídas as seguintes distinções e condecorações:

   

1. Classe Dedicação:

 A FRATERNAL, como forma de premiar os seus associados Individuais pelo seu tempo de permanência e integral cumprimento das suas obrigações, institui e concede, por iniciativa da Direção Nacional, as seguintes distinções:

 

        a) Emblema de 10 anos:

        Para premiar todos os membros que completem dez anos ininterruptos de associado.

 

        b) Emblema de 25 anos:

        Para premiar todos os membros que completem vinte e cinco anos ininterruptos de associado.

 

        c) Emblema de 50 anos:

        Para premiar todos os membros que completem cinquenta anos ininterruptos de associado;

 

Nota - Estes emblemas são constituídos pela Insígnia da FRATERNAL ladeada por duas palmas sobrepostas em baixo e, no sítio da sobreposição, por baixo da insígnia, a indicação do número de anos correspondente

 

2.  Classe Agradecimento:

  

        a) Louvor – segundo o grau do serviço prestado, merecedor de destaque, pode qualquer associado receber louvores da Direção ou do Núcleo a que              está adstrito; os louvores podem ser individuais ou coletivos com a especificação da sua natureza, atestado por documento próprio.

 

        b) Diploma de Mérito – destina-se a distinguir a ação relevante de pessoas ou entidades, não pertencentes à Fraternal, que tenham prestado serviços,           concedendo facilidades ou contribuindo de qualquer forma para o progresso da FRATERNAL; este diploma é concedido pela Direção, sob proposta de         qualquer associado.

  

        c) Medalha de AGRADECIMENTO – Conferida pela Direção, é destinada a entidades singulares ou coletivas, membros da FRATERNAL ou não, que                tenham prestado contributos excecionais para o engrandecimento do Movimento Escotista Português em geral, da Associação dos Escoteiros de                    Portugal e ou da Fraternal, em particular. Diâmetro 35 mm, de fundo cobreado, é constituída pela identificação e insígnia da “FRATERNAL”; a palavra            “Agradecimento” na parte inferior; o nome da entidade distinguida no verso; tem fita curta azul escura.

 

 Nota: Destinando-se a instituições, a medalha de AGRADECIMENTO, poderá ser substituída por uma placa, também prateada e com os mesmos elementos decorativos e simbólicos.

 

         d) Medalha de MÉRITO – É conferida aos Membros de Mérito, eleitos pela Conferência Nacional, em conformidade com o art.º 11º dos Estatutos.                   Diâmetro 35 mm, de fundo prateado, com o emblema da FRATERNAL esmaltado ao centro; é suspensa por uma fita azul com duas riscas brancas ao               centro;

 

         e) Medalha de HONRA – É conferida aos Membros Honorários, eleitos pela Conferência Nacional, em conformidade com o art.º 10º dos Estatutos.                 Para os membros individuais é constituída pelo emblema da Fraternal, rodeado por coroa de louros, tamanho 60 mm, e suspensa ao pescoço por uma          fita azul com uma risca amarelo dourada ao centro. Para as entidades, é constituída pelo mesmo emblema, colocado sobre fita de 7 cm de largura, com          as mesmas cores, encimada por um laço.

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Art.º 106º - Nas distinções honoríficas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do Artº 102.º, o nome do membro distinguido será colocado no verso, bem como o número sequencial e a data da concessão.                                                                                     

 

Art.º 107º - Os Associados poderão usar as condecorações atribuídas pela FRATERNAL e pela AEP, assim como outras que lhe tenham sido atribuídas, atendendo à sua qualidade de escoteiro, por organismos oficiais, associações humanitárias e científicas e associações escotistas ou guidistas, nacionais ou internacionais, o que pressupõe a sua prévia acreditação ou homologação pela Direção, que a publicará em Boletim Interno.

 As condecorações são usadas do lado esquerdo do peito; as medalhas ou colar só poderão ser usadas em atos solenes.

​

 

CAPÍTULO VIII

  

Ação Disciplinar

  

Art.º 108º - Os associados da FRATERNAL devem observar um comportamento cívico exemplar, de acordo com o “Espírito Escotista”, mormente no que respeita aos princípios da Lei do Escoteiro e do Compromisso de Honra. Nos casos em que se verifiquem faltas à boa conduta moral ou dever cívico, poderão ser aplicadas aos associados Individuais as seguintes penalizações:

 

        a) Advertência – com efeito preventivo, destina-se a chamar a atenção, avisar ou aconselhar o faltoso, verbalmente ou por escrito, no momento                        oportuno. A advertência poderá ser feita por qualquer membro dos Corpos Sociais ou da Equipa Coordenadora do Núcleo, no caso de um dos seus              membros.

 

        b) Repreensão - aplicada pela Direção, em casos de grave transgressão dos princípios ou valores defendidos pela FRATERNAL, comunicada ao faltoso,          por escrito, na sequência de processo disciplinar, com parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional.

 

        c) Suspensão - pena aplicada por decisão do Conselho Fiscal e Jurisdicional, na sequência de processo disciplinar elaborado pela direção. O faltoso                fica impedido, por tempo determinado, de frequentar a Sede ou de participar em quaisquer atividades da FRATERNAL, incluindo Conferências                        Nacionais ou atividades internacionais.

 

         d) Expulsão - pena aplicada por decisão do Conselho Fiscal e Jurisdicional, na sequência de processo disciplinar elaborado pela direção, ficando o                 faltoso impedido de voltar ao seio da FRATERNAL.

 

 Art.º 109.º - O associado indiciado em processo disciplinar, tem sempre direito de audição no mesmo, sendo este considerado nulo se tal audição se não verificar por responsabilidade atribuída à Direção.

  

Art.º 110.º - A Direção por iniciativa própria, ou por participação de um Delegado Regional, ou Coordenador de um Núcleo, ou queixa apresentada por qualquer associado, deve abrir e dar sequência aos processos disciplinares.

 

Art.º 111.º - O faltoso terá vinte dias úteis, a partir da data do documento que lhe dá conhecimento do facto, para contestar por escrito a queixa, ou refutar a falta que lhe for imputada no processo.

 

 Art.º 112.º - Salvo casos em que seja necessário usar de maior ponderação, ou investigação mais minuciosa, ou aguardar por documentação de prova solicitada a entidade externa, os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo máximo de três meses.

  

Art.º 113.º - No caso de pena de suspensão ou de expulsão, o visado poderá recorrer para a Conferência Nacional, dirigindo petição ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentada, no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da data da comunicação da decisão do Conselho Fiscal e Jurisdicional.

  

Art.º 114.º - O Presidente da Mesa incluirá o recurso na Ordem dos Trabalhos da primeira Conferência Nacional que se realizar, desde que o seu estudo e inclusão sejam possíveis dentro dos prazos necessários para o efeito, elaborando uma súmula do processo, para o devido esclarecimento dos Membros da Conferência Nacional e que os ajude a julgar convenientemente sobre o assunto.

  

Art.º 115.º - Em caso de recurso para a Conferência Nacional e, enquanto não houver decisão que altere a pena aplicada pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional, o associado recorrente manter-se-á na situação de suspenso.

  

Art.º 116.º – Compete exclusivamente ao Conselho Fiscal e Jurisdicional apreciar a responsabilidade disciplinar, por iniciativa própria ou por solicitação, dos membros que exerçam funções nos órgãos nacionais, com exceção dos elementos que constituem o Conselho Fiscal e Jurisdicional.

 

 Art.º 117.º – Nos mesmos termos, compete à Mesa da Conferência Nacional apreciar a responsabilidade disciplinar dos membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional.

   

Art.º 118.º – Nas situações em que forem aplicadas penalidades no uso de competência própria do Conselho Fiscal e Jurisdicional ou da Mesa da Conferência Nacional, referidas nos 2 artigos anteriores, haverá recurso para a Conferência Nacional.

 

 

CAPÍTULO IX

  

Secção I - Finanças 

 

Art.º 119.º - Em conformidade com o Art.º 28º dos Estatutos, a FRATERNAL será fundamentalmente mantida pela quotização e contribuições dos associados, donativos, subsídios e comparticipações de entidades oficiais ou privadas e receitas provenientes de atividades.

 

Art.º 120.º - A Direção é responsável por manter o controlo de todo o movimento financeiro, procedendo ao registo de todas as operações documentadas, com simplicidade e clareza, submetendo anualmente à aprovação da Conferência Nacional os mapas de Final de Exercício incluídos no seu Relatório e Contas.

  

Art.º 121.º - A quotização mínima fixada pela Conferência Nacional, de acordo com o art.º 13º dos Estatutos, poderá ser aumentada por decisão voluntária do associado, que comunicará à Direção o valor efetivo da sua quota.

  

Art.º 122.º - Da quotização dos associados individuais inscritos em cada Núcleo, a Direção destinará a percentagem de 1/3 (um terço), para os Fundos próprios do mesmo Núcleo.

  

Art.º 123.º - Os candidatos a associados individuais pagarão uma taxa de inscrição (joia), no valor fixado pela Conferência Nacional e que se destinará ao pagamento do “kit”/uniforme (constituído pelo emblema, lenço, anilha de lenço, fivela de cinto e pin) e a cobrir despesas com Estatutos, Regulamentos, Cartão da Fraternal e expediente inerente.

  

Art.º 124.º - A Direção poderá decidir a isenção temporária do pagamento da taxa de inscrição, promovendo campanhas promocionais, a fim de incentivar a entrada de novos associados individuais.

  

Art.º 125.º - A Direção poderá conceder, se assim o entender, isenções temporárias do pagamento de quotas anuais, face à precaridade de situações pecuniárias, que lhe sejam demonstradas pelos associados individuais.

  

Art.º 126.º - A ligação à AISG/ISGF implica o pagamento de uma quota anual, de acordo com o Censo enviado, tendo por base o valor per capita estabelecido em Conferência Mundial.

   

Art.º 127.º - Também ao Comité Europeu é devida uma quota anual, de valor fixo, estabelecida pela Conferência Europeia

 

Art.º 128.º - A Direção não poderá assumir encargos para além do tempo de exercício, para que foi eleita, a não ser que seja autorizada pela Conferência Nacional.

 

 

Secção II - Património

 

 Art.º 129.º - O Património da FRATENAL é constituído por todos os seus bens, saldos em dinheiro, quer em Caixa, quer em Bancos, bem como quaisquer bens adquiridos ou doados aos Núcleos, cujos ativos fazem parte integrante do Património associativo.

  

Art.º 130.º - A FRATERNAL deve fazer incluir nas suas Contas anuais, os movimentos de receitas e despesas dos Núcleos, bem como a inventariação dos respetivos bens móveis e imóveis.

  

 

CAPÍTULO X

  

Extinção

  

Art.º 131.º - A extinção da FRATERNAL ou de qualquer dos seus Núcleos será realizada quando:

 

        a) não preencham os fins estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos;

 

        b) o número de associados individuais inscritos na FRATERNAL seja inferior a dez.

 

Art.º 132.º - “A dissolução da FRATERNAL só poderá ser decidida em Conferência Nacional Extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito. A decisão deve ser tomada por votação nominal e por maioria de três quartos do número dos associados individuais com direito a voto. Verificando-se a dissolução da FRATERNAL, também os Núcleos se dissolverão.

  

Art.º 133.º - O encerramento dos Núcleos é decidido pela Direção, quando considerar que não preencham as condições referidas no art.º 131.º deste Regulamento. Em caso de encerramento dos Núcleos, os seus Bens Patrimoniais e Fundos disponíveis revertem a favor da FRATERNAL. O Coordenador em final de exercício, é responsável pela entrega do património.

  

Art.º 134.º - Os bens da FRATERNAL e dos seus Núcleos, em caso de dissolução, após regularização dos encargos, serão revertidos conforme estipulado no art.º 31 dos Estatutos.

 

  

CAPÍTULO XI

   

Normas Internas e Disposições Gerais

 

 Art.º 135º - As Normas Internas da FRATERNAL, bem como todas as decisões da Direção, devem ser publicadas através de Boletim Informativo, com a periodicidade semestral, sendo a sua distribuição feita por todos os associados em pleno uso dos seus direitos.

   

Art.º 136.º - A responsabilidade da publicação do Boletim Informativo é da Direção, através do Secretário.

 

Art.º 137.º - É obrigatório o arquivo do Boletim Informativo, na sede nacional e em todos os Núcleos.

 

Art.º 138.º - São obrigatoriamente publicadas no Boletim Informativo as resoluções, recomendações e demais deliberações, de conteúdo normativo dos órgãos Nacionais, bem como: lista de novos associados; filiações, suspensões e extinções de Núcleos; nomeações e exonerações nos diversos Órgãos; criação e extinção de Comissões e Grupos de Trabalho; concessão de distinções; atos disciplinares e homologações.

  

Art.º 139.º - Os Núcleos, poderão emitir o seu próprio Boletim Informativo, do qual enviarão cópias à Direção.

 

Art.º 140.º - As modificações ao Regulamento são decididas pela Conferência Nacional. As decisões devem recolher a aprovação da maioria absoluta dos associados presentes, sendo que as propostas de alteração têm de ser distribuídas com a antecedência mínima de 21 dias (de calendário).

  

Art.º 141.º – Na falta de norma expressa quanto à estrutura, atribuições e eleição dos órgãos ou cargos eletivos, aplica-se sucessivamente e analogicamente com as devidas adaptações o disposto para o nível ou órgão imediatamente superior.

  

Art.º 142.º – As alterações agora introduzidas passam a fazer parte integrante do:

 

        a) Regulamento aprovado em Conferência Nacional de 21 de março de 2013;

 

        b) alterado em Conferência Nacional de 23 de março de 2014;

 

        c) alterado em Conferência Nacional de 21 de março de 2015;

 

        d) alterado em Conferência Nacional de 25 de março de 2017;

 

        e) alterado em Conferência Nacional de 2018;

 

        f) alterado em Conferência Nacional de 9 e 10 de março de 2019;

 

        g) alterado em Conferência Nacional de 08 de maio de 2021;

 

integrando o seu novo texto – 7.ª versão - que entra imediatamente em vigor.

Almada, 08 de maio de 2021

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